PUNIÇÃO COM REQUINTES DE VINGANÇA EXPLÍCITA
Tomando por base o FATO de que 1- JAIR BOLSONARO completou 70 ANOS no dia 21 de março; e 2- que a maioria dos ministros que integram a Primeira Turma do STF -CONDENOU-, calculadamente e com requintes de vingança, o ex-presidente a 27 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO -EM REGIME FECHADO- por pretensa participação em uma suposta tentativa de golpe de Estado, há que se admitir que BOLSONARO FOI PUNIDO COM UMA CLARA E INQUESTIONÁVEL -PRISÃO PERPÉTUA-.
PRISÃO PERPÉTUA
Ainda que a Constituição Federal PROÍBA a PRISÃO PERPÉTUA, há que se admitir que a saúde do CONDENADO está muito fragilizada, exigindo cuidados especiais e contínuos, por conta do atentado a faca, desferido por Adélio Bispo, em 6 de setembro de 2018. Isto nos leva a concluir que Jair Bolsonaro sairá da PRISÃO aos 97 ANOS E 3 MESES. Mais: como a pena impõe INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS após o cumprimento da PENA, é praticamente impossível que -aos 105 ANOS DE IDADE- ainda queira se candidatar a qualquer cargo público.
DOCUMET DUMP
Ainda assim, apesar do fato de que estamos em pleno SETEMBRO NEGRO, me proponho a compartilhar o importante e esclarecedor TEXTO JURÍDICO da lavra do advogado e pensador Pedro Lagomarcino (OAB63784) a respeito do – DOCUMENT DUMP-. Eis:
Ao julgar a Ação Penal nº. 2668 o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), embasada em documentos impressos e digitais do Inquérito Policial realizado pela Polícia Federal, a qual imputada aos réus Jair Messias Bolsonaro (ex-Presidente da República), Almirante Almir Garnier (ex-comandante da Marinha), Alexandre Ramagem (ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência – Abin), Anderson Torres (ex-ministro da Justiça), General Augusto Heleno (ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional – GSI), Tenente-coronel Mauro Cid (ex-ajudante de ordens de Bolsonaro), General Paulo Sérgio Nogueira (ex-ministro da Defesa) e General da reserva Walter Braga Netto (ex-ministro da Casa Civil e da Defesa) a prática, tentativa ou participação nos seguintes
crimes:
– Organização criminosa armada;
– Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
– Golpe de Estado;
– Dano qualificado pela violência e ameaça grave; e
– Deterioração de patrimônio tombado.
Chama a atenção um fato constante nos autos: o volume de documentos juntados na fase de Inquérito Policial pela Polícia Federal, os quais sustentam a denúncia promovida pela Procuradoria-Geral da República.
Entendemos de suma importância realizar as seguintes explicações:
– 1 terabyte equivale a 1.024 GB;
– 77 terabytes são 78.848 GB;
– 1 enciclopédia Barsa tem 18 volumes, os quais cabem em 1 DVD;
– 1 DVD possui 4.7 GB.
Fato é que há poucos dias das audiências dos réus, advogados de defesa receberam apenas links de acesso para as defesas a partir de um SharePoint, de aproximadamente 77 terabytes, volume esse que se aproxima a 16.776 enciclopédias Barsas para baixarem, classificarem e analisarem, o que multiplicado por 18 volumes, significam 301.968 volumes para serem baixados, lidos e analisados detalhadamente, ainda mais tendo em conta as imputações constantes na acusação.
Não consta nos links de acessos disponibilizados, nem no SharePoint qualquer índice, catálogo ou classificação para que se possa compreender, com o mínimo de método, de que se trata cada um dos documentos juntados.
É humanamente impossível alguém desenvolver um trabalho técnico de defesa e de julgamento, em tão pouco tempo, com esse volume de documentos.
Tal fato caracteriza, sim, o “document dump”, porque viola os princípios e direitos fundamentais de garantia ao devido processo legal, ao contrário e a ampla defesa, uma vez que transforma o processo e o Poder Judiciário em uma vala, rebaixando o papel de quem acusa a incorrer em tal prática, ilegal e reprovável, ao despejar volume estratosférico de documentos, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade e da probidade processual, haja vista que causa prejuízo descomunal de tempo desperdiçado para a defesa, simplesmente, para catalogar os documentos juntados, para que se possa ter alguma compreensão lógica, de modo a relacionar os documentos aos fatos imputados na acusação.
Volume de documentos impressos e digitais nem sempre se confunde com consistência de provas e provas irrefutáveis.
Não são raras as vezes que este comportamento mais traduz desespero e muito pouco tem a ver com a busca por justiça, mais se assemelhando ao comportamento de justiceiros que pensam poder tudo
praticar para obter as condenações que querem impor, violando os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados, pouco importando o que signifique a nobreza da justiça e de quem deve julga pautado na imparcialidade e na equidistância das partes.
Buscar justiça e bancar de justiceiro são papéis diametralmente opostos que não se confundem e não podem ser confundidos. O primeiro é nobre, ao passo que o segundo é constrangedor, típico do
arbítrio e do abuso de autoridade, independentemente da visão política e ideológica que se tenha.
Pontocritico.com
Source: RS Notícias: PRISÃO PERPÉTUA
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